sexta-feira, 29 de maio de 2015

  • Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV é um serviço ofertado para as famílias usuários da Politica de Assistência Social através do Serviço de Atendimento Integral a Família – PAIF distribuído por várias faixas etárias:
  • SCFV Pequeno Cidadão – 3 a 6 anos








  • SCFV Monteiro Lobato – 7 a 14 anos











  • SCFV Geração Esperança – Jovens 15 a 17 anos



  • SCFV Aconchego (sede) – Idosos acima de 60 anos



  • SCFV Flores do Jardim (Pov. Jardim) – Idosos acima de 60 anos




  • SCFV Girassol (Pov. Poxica) – Idosos acima de 60 anos




  • Serviço de Atendimento Integral a Família
  • Grupo de Gestantes
  • Benefício Eventual – Auxilio Natalidade




  • Grupo de Família




  • PRONATEC/PSG/SENAC
  • Projeto “Acontece no CRAS”







Mais Informações no CRAS Ana Dulce Vieira de Carvalho
Enderenço: Praça Padre Arnaldo, nº 379
Fone: 79 3544 - 2943














domingo, 23 de junho de 2013

Convite

O Conselho Municipal de Assistência Social convida toda população do Município de Itabaianinha para participar da Conferência Municipal de Assistência Social que acontecerá nos dias 22 e 23 de Julho de 2013, o local de realização da conferência ainda estar para ser definido. A Conferência de Assistência Social desse ano traz como tema: Gestão e Financiamento na efetivação do Sistema Único de Assistência Social/SUAS.
A Conferência de Assistência Social visa oportunizar espaço e condições para avaliação local do SUAS através do ato de conferir e analisar o desenvolvimento e a situação atual da Política de Assistência Social.

sábado, 18 de maio de 2013


Grupo de gestantes do CRAS Anna Dulce Vieira de Carvalho

BPC
Você sabia que pessoas com mais de 65 anos e pessoas com deficiência de qualquer idade - que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família tem direito ao Benefício de Prestação continuada (BPC), trata-se de um benefício com valor de um salário mínimo. Para ter mais informações procure o CRAS Anna Dulce Vieira de Carvalho situado na Rua do Bonfim nº 26.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS Artur Carlos dos Santos

domingo, 25 de novembro de 2012

Trabalho do/a Assistente Social na Assistência Social

As competências e atribuições dos/as assistentes sociais, na política de Assistência Social, [...]  com base na Lei de Regulamentação da Profissão, requisitam, do (a) profissional, algumas competências gerais que são fundamentais à compreensão do contexto sócio-histórico em que se situa sua intervenção:
De acordo com os Parâmetros para atuação do/a assistente social na Política de Assistência Social (CFESS, 2010, p. 19-20-21-22) são competências deste profissional nesta política:
Realizar pesquisas para identificação das demandas e reconhecimento  das situações de vida da população que subsidiem a formulação dos planos de Assistência Social;
Formular e executar os programas, projetos, benefícios e serviços próprios da Assistência Social, em órgãos da Administração Pública, empresas e organizações da sociedade civil;
Elaborar, executar e avaliar os planos municipais, estaduais e nacional de Assistência Social, buscando interlocução com as diversas áreas e políticas públicas, com especial destaque para as políticas de Seguridade Social;
Formular e defender a constituição de orçamento público necessário à implementação do plano de Assistência Social;
Favorecer a participação dos (as) usuários (as) e movimentos sociais no processo de elaboração e avaliação do orçamento público;
Planejar, organizar e administrar o acompanhamento dos recursos orçamentários nos benefícios e serviços socioassistenciais no Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

Política de Assistência Social




A assistência social foi considerada até a constituição de 1988, uma ação paliativa, filantrópica e caridosa estava voltada para a população destituída dos direitos sociais; A partir da Constituição Federal de 1988 passou a ser direito, política de Estado, formando junto com a Saúde e a Previdência Social o tripé da seguridade social.  Desta forma, conforme a Constituição Federal de 1988 artigo 194 “a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Como podemos perceber a parti daí a saúde se tornou um direito universal com a criação do SUS (Sistema Único de Saúde), a previdência social se firmou como um modelo de gestão pública, com contribuições sociais e a assistência social passou a ser responsabilidade do Estado, vista como direito social, atendendo a todos que dela necessitar.

A política de assistência Social como integrante da Seguridade Social visa oferecer aos cidadãos que não podem ter acesso a parte contributiva da seguridade social(previdência social) segurança social não só nos infortúnios do presente como nas incertezas do amanhã, proporcionando proteção nas adversidades provocadas pelas enfermidades, velhice, desemprego, exclusão social etc.Como podemos constatar nos artigos 203, 204 da Constituição Federal de 1988.

Art. 203- a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá como objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204 as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

É importante destacar que mesmo sendo garantida pela Constituição Federal como um direito, a política de assistência social só foi regulamentada em 1993 com a Lei orgânica da Assistência Social ( Lei 8.742 de 07/ 12/ 1993 – LOAS), a mesma já tinha sido vetada em 1991 pelo então presidente da República Fernando Collor.

A Lei Orgânica da Assistência Social dispõe sobre a assistência social como direito do cidadão o qual exige a definição de normas, critérios e objetivo específico. Ela estabelece que as ações da assistência devam ser organizadas em um sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações representativas, formulação de políticas e controle das ações em todos os níveis de governo com a primazia da responsabilidade do Estado para a condução da política de assistência social.

Com LOAS a política de assistência torna-se efetiva garantida como um direito de cidadania, rompendo com a tradição cultural e política da filantropia, caridade etc. sendo tratada como política de Estado não contributiva que deve garantir os mínimos sociais através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, com o objetivo de atender as necessidades básicas dos usuários desta política.

A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. ( LEI N° 8742, de 07/12/1993, ART. 1°).